Geografia da Amizade

Geografia da Amizade

Amizade...Amor:
Uma gota suave que tomba
No cálice da vida
Para diminuir seu amargor...
Amizade é um rasto de Deus
Nas praias dos homens;
Um lampejo do eterno
Riscando as trevas do tempo.
Sem o calor humano do amigo
A vida seria um deserto.
Amigo é alguém sempre perto,
Alguém presente,
Mesmo, quando longe, geograficamente.
Amigo é uma Segunda eucaristia,
Um Deus-conosco, bem gente,
Não em fragmentos de pão,
Mas no mistério de dois corações
Permutando sintonia
Num dueto de gratidão.
Na geografia
da amizade,
Do amor,
Até hoje não descobri
Se o amigo é luz, estrela,
Ou perfume de flor.
Sei apenas, com precisão,
Que ele torna mais rica e mais bela
A vida se faz canção!

"Roque Schneider"



Quem sou eu

Salvador, Bahia, Brazil
Especialista em Turismo e Hospitalidade, Geógrafa, soteropolitana, professora.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

CONCEITOS: Poder - Estado - Nação - Soberania - Federalismo

CONCEITO DE PODER

Texto extraído e adaptado de:



O poder de liderança faz parte da natureza.

Exemplos fáceis de se observar a existência natural do "poder", além dos seres humanos, são as formigas e as abelhas.

O poder apresenta três aspectos essenciais:

A) O fenômeno jurídico:

No qual o poder só existe, só é realidade, se ele se puder efetivar, se houver uma força que o efetive. Essa força traz uma sanção para aqueles que desobedecem a norma jurídica. Sendo assim, o poder é indispensável para a efetivação da norma jurídica. O que vale dizer que o poder é imanente à própria norma, porque não se compreende a norma jurídica sem a sua efetivação.

“O indivíduo que deixa transgredirem o seu direito como um verme, não pode se queixar se for pisado também como um verme”. Jhering

B) O fenômeno psicológico:

Espinoza disse: “Obedientia faciat auctoritatem”. É a obediência que faz a autoridade e a obediência civil é um mistério. Por que um certo grupo obedece a outro grupo, a ponto de entregar até a própria vida? Quando prestamos serviço militar, entregamos nossa vida em holocausto a uma concepção abstrata, que é a concepção de pátria, estado etc.

D) O fenômeno histórico:

Aristóteles disse que há nos homens uma sede tal de poder que dá a impressão de que os homens só estão bem quando estão no poder. Goethe disse que, onde há dois, um cavalga e o outro é cavalgado. Toda sociedade humana é necessariamente uma sociedade política, isto é, em toda sociedade humana existe uma luta pelo poder.

CONCEITO DE ESTADO
O Estado, segundo diz Burdeau, é a nação institucionalizada.

Para Miguel Reale, o Estado é uma pirâmide de três faces: uma face social, uma face jurídica e uma face política.

Origem do Estado

Estado – do latim status = estar firme, significando situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, aparece pela primeira vez em “O Príncipe” de Maquiavel, escrito em 1513.

Sociedades Políticas – são sociedades que visam criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, além de se ocupar da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum.

Muitos autores acreditam que o Estado existe como um elemento organizador e unificador em toda organização social, desde os primeiros agrupamentos sociais.

Outros admitem a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período.

No século XVII surgiu o pensamento de que o Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas, relativas ao exercício da soberania:

a) Karl Schmidt afirma que o Estado apareceu com o surgimento da soberania.

b) Balladore Pallieri: indica a data de nascimento do Estado no ano de 1648 (a data oficial em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados é a de 1648, ano em que foi assinada a paz de Westfália).

Finalidades do Estado

O Estado tem como finalidades proporcionar a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso aos grupos sociais. Para O jurista Dalmo Dallari, a finalidade é elemento essencial do Estado.



O PODERDO ESTADO

Texto extraído e adaptado de: www.profpito.com/ead7.doc



Para Dalmo de Abreu Dallari, existem duas classificações do Poder do Estado:

a) Poder do Estado como poder político, incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia e sem qualquer limitação;

b) Poder do Estado como poder jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos.

Para Georges Burdeau:

a) O Estado não só tem um poder, mas é o poder, ou seja, o Estado é a institucionalização do Poder.

b) Os chefes de grupos sociais desejam que seja reconhecida sua legitimidade no exercício do poder, querem assegurar a continuidade do poder, e, por isso, teria surgido o Estado.

Poder legal

Representa o poder em harmonia com os princípios jurídicos, que servem de esteio à ordem estatal.

Poder legítimo

Na Idade Média, a crença-suporte da legitimidade foi Deus, a religião, o sobrenatural, ao passo que contemporaneamente ela vem sendo o povo, a democracia, o consentimento dos cidadãos e a adesão dos governados.

Limitações do poder

Surgiram com a separação dos Poderes. No século XVIII, dois outros métodos foram lançados para limitar o Poder do Estado, a legalidade e a legitimidade do exercício do Poder.

A falta de poder organizado: o anarquismo

O anarquismo é uma teoria (um movimento) que preconiza o funcionamento da sociedade sem Estado e sem governo.

A organização social e os serviços necessários à comunidade seriam obtidos mediante a cooperação espontânea de todos os indivíduos.

O Estado e as instituições políticas e sociais seriam substituídos por uma federação de grupos autônomos, dentro dos quais os indivíduos agiriam com liberdade e independência.

Exaltando a liberdade absoluta e reclamando um socialismo voluntário, o anarquismo tenta o enlace de duas posições extremas e conduz a resultados idênticos ao marxismo: decomposição do Estado, supressão de privilégios de classe, abolição da propriedade privada etc.



CONCEITO DE NAÇÃO

Texto extraído e adaptado de: www.profpito.com/ead4.doc



A Nação, diz Georges Burdeau, é a coletividade limite, isto é, desde a horda indiferenciada, passando pelo clã, pela tribo, pela cidade, chega-se à coletividade limite.

É a comunidade das comunidades, o máximo de agrupamento social, quer dizer, a expressão máxima da sociedade humana.

Sabe-se que dificilmente poderia uma nação manter-se, através da História, sem movimentos de conquista, movimentos violentos. Por exemplo: em 1.066 os normandos invadiram a Inglaterra.

Durante muitos anos, como que houve dois estados distintos na ilha, os antigos ingleses saxônicos e os normandos, com diferenças inclusive na língua. No entanto, nós temos em 1.215, a Magna Carta Libertatum, considerada o ato (ou a Ata) de nascimento da nação britânica, porque então, não houve mais diferenciação entre normandos e saxônicos.

Fatores que levaram ao conceito atual de nacionalidade

A) Um primeiro fator que se pensou como determinante de uma nacionalidade foi a raça. A Escola Antroposociologia e suas ramificações sustentou uma distinção histórica, já superada, entre raças superiores e raças inferiores, ou raça superior (a raça ariana) e raças inferiores.

Essa concepção de uma nacionalidade assentada na raça é funesta, perturbadora, porque vem trazer profundas repercussões na reestruturação político-constitucional de todos os povos.

B) Outro fator poderia que se levou em consideração foi a língua, mas, por exemplo, há na Suíça quatro línguas oficiais: o francês, o italiano, o alemão e o romanche (rético). Isso não impede de haver uma consciência nacional una na Confederação Helvética. Existem também os povos que abandonam uma língua e adotam outra. Há, ainda, muitos outros exemplos que mostram que a língua não é um fator determinante absoluto.

C) Outro fator poderia ser entendido como determinante de uma nacionalidade é a religião é um elemento forte, basta lembrar que é um sistema normativo, ainda que sem poder de sanções como as jurídicas. Mas, pelos exemplos históricos, não se pode afirmar que a religião seja um fator absoluto determinante. A Suíça, por exemplo, é uma nação em que há, com a mesma liberdade, a prática da religião protestante e a prática da religião católica.

Os três fatores mencionados são parcialmente importantes, mas não podem ser tomados como absolutos ou verdadeiros.

Há, ainda, os fatores de segunda ordem como:

a) O meio físico: o relevo, a hidrografia, a orografia, o clima, que são importantes para a formação da nacionalidade de certos povos.

b) A capacidade de adaptação dos indivíduos ao meio ambiente.
A Escola Geográfica francesa, a escola de Vidal de la Plache, de Jean Brune, sustenta a tese que se chama o possibilismo, isto é, uma determinada forma física leva a uma certa possibilidade de reação social. Essa possibilidade pode ser modificada pelo homem (fator morfo-geográfico). O homem é um fator capaz de modificar a paisagem.

Pensamentos sobre o conceito de nacionalidade

Burdeau diz:

a) o sentimento nacional poderia se identificar com o sentimento de solidariedade.

b) o sentimento nacional (e ele confunde deliberadamente a nação com a pátria, não sabe como distinguir) é um sentimento tão misterioso quanto o amor, é tão inexprimível, ou inefável, quanto a emoção estética. Não há como defini-lo. Pode-se sentir, mas não definir.

Nacionalidade, por fim, são todos os fatores sintetizados e agregados.


COMPARAÇÃO ENTRE

ESTADO E NAÇÃO

Texto extraído e adaptado de:


Burdeau definiu: A nação é a comunidade das comunidades.

Maurice Hauriou definiu: O Estado é a instituição das instituições.

O Estado é a Nação depois que ela adquire cérebro (para dirigir) e braços (para executar).

Os gregos não tinham a nossa concepção individual da liberdade, eles tinham a concepção social da liberdade. A nossa concepção individual da liberdade, que vem da Revolução Francesa, está sofrendo uma revisão profunda no nosso tempo.

Não é a Nação que pode nos tirar a vida, a liberdade ou a propriedade, é o Estado, através dos seus mecanismos, da sua execução, da sua direção.

O Estado é uma entidade abstrata, quer dizer, ele é distinto dos governantes. Os governantes morrem, mas o Estado não morre.

É claro que os Estados perecem também, mas não se supõe que os Estados sejam temporários, eles não se instituem temporariamente.

Não é a Nação que exige de nós o tributo do sangue (o serviço militar). É o Estado que, por exemplo, nos países em que se admite a pena de morte, tira a vida daquele que comete determinada infração.

É o Estado que tira a liberdade penalizando aquele que comete um delito com a reclusão ou detenção no nosso sistema, ou que tira a propriedade através da desapropriação. Tudo isso quem faz é o Estado.

A Nação pode catalizar o nosso sentimento, porém não é capaz de direção e execução. É o Estado que, depois que a Nação se organiza jurídica e politicamente, tem direção e execução.



CONCEITO DE SOBERANIA



A soberania é um “símbolo altamente emocional”, é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

A) No Estado Antigo

Não se falava em soberania. Durante o Estado grego, Aristóteles, no Livro I, “A Política”, utilizou o vocábulo “Autarquia”. O que se verifica é auto-suficiência, mas não exercício de Poder.

Em Roma, os poderes visualizados eram: civil ou militar, que não apresentavam um Poder Político que representasse o Poder uno e indivisível do Estado.

B) No Estado Medieval

Nas Monarquias medievais, o poder de suserania era de fundamento carismático e intocável. No absolutismo monárquico, que teve seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado.

C) Estado Moderno

A partir da Revolução Francesa firmou-se o conceito de poder político e jurídico de Estado emanado da vontade geral da Nação.



CONCEITO DE ESTADO FEDERAL
É um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados.

O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina, Venezuela são Estados federais.

No caso do Estado brasileiro, a primeira Constituição que disciplinou o Estado Federal foi a de 1891 e depois disso todas as demais Constituições continuaram adotando esta mesma forma de Estado.

O modelo norte americano

a) Distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos: federal e provincial (ou central e local). O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das unidades federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União e que lhes não foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal.

b) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competência do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da ordem constitucional.

c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação dos Estados-Membros no Senado uma representação rigorosamente igualitária.

d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez constitucional e do instituto da intervenção federal.

O Federalismo brasileiro

O Brasil-Império era um Estado juridicamente unitário, mas, na realidade, era dividido em províncias. O ideal da descentralização política, no Brasil, vem desde os tempos coloniais. Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal, as governadorias gerais, as feitorias, as capitanias, traçaram os rumos pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa.

A enormidade do território, as variações climáticas, a diferenciação dos grupos étnicos, toda uma série imensa de fatores naturais ou sociológicos tornaram a descentralização política um imperativo indeclinável da realidade social, geográfica e histórica.

E, quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violar essa realidade, a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824, o que se realizou pelo Ato Adicional de 1834, concessivo da autonomia provincial.

Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de dentro para fora e não de fora para dentro; de origem natural-histórica e não artificial. De certo modo, deve-se à queda do Império, ou seja, deve-se mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano.

Tanto assim que o Manifesto republicano de Itu, em 1870, justificava-se combatendo o centralismo imperial, proclamando, em resumo, que no Brasil, antes ainda da idéia democrática, encarregou-se a natureza de estabelecer o princípio federativo.

Acresce observar que o último e desesperado esforço do Gabinete Ouro Preto no sentido de salvar a monarquia agonizante consistiu em desfraldar a bandeira do federalismo. Mas já era tarde; poucos meses depois, proclamava-se a República Federal.

A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou a um sistema jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa. Daí resultou que a Constituição escrita não pôde reproduzir, como não reproduziu, a Constituição real do país.

O nosso sistema é de federalismo orgânico

A federação brasileira tornou-se cada vez mais uma federação orgânica, um sistema muito mais rígido do que o modelo norte americano.

Trata-se de uma federação de poderes superpostos, na qual os Estados-Membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União; suas Constituições particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes de ordem secundária; e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao princípio da hierarquia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário