Geografia da Amizade

Geografia da Amizade

Amizade...Amor:
Uma gota suave que tomba
No cálice da vida
Para diminuir seu amargor...
Amizade é um rasto de Deus
Nas praias dos homens;
Um lampejo do eterno
Riscando as trevas do tempo.
Sem o calor humano do amigo
A vida seria um deserto.
Amigo é alguém sempre perto,
Alguém presente,
Mesmo, quando longe, geograficamente.
Amigo é uma Segunda eucaristia,
Um Deus-conosco, bem gente,
Não em fragmentos de pão,
Mas no mistério de dois corações
Permutando sintonia
Num dueto de gratidão.
Na geografia
da amizade,
Do amor,
Até hoje não descobri
Se o amigo é luz, estrela,
Ou perfume de flor.
Sei apenas, com precisão,
Que ele torna mais rica e mais bela
A vida se faz canção!

"Roque Schneider"



Quem sou eu

Salvador, Bahia, Brazil
Especialista em Turismo e Hospitalidade, Geógrafa, soteropolitana, professora.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

LEI Nº 6.664, DE 26 JUN 1979 Disciplina a profissão de Geógrafo



O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme
os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º- O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:(1)
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em  Geografia e em Geografia e História,
formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências
das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos
estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art. 3º- É da competência do Geógrafo o  exercício das seguintes atividades e
funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas
ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e
especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e
zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de
problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e interregional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas
conexos;
g) na política de povoamento, migração  interna, imigração e colonização de
regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao
planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases  físicas e geoeconômicas dos núcleos
urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação  dos  recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas
regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos
de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
                                                         
(1) Alterado pela Lei nº7.399/85 Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR -  Leis Decretos, Resoluções
Art. 4º- As atividades profissionais  do Geógrafo, sejam as de investigação
puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social,
econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem
através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades
científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou
pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços  de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou
assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º- A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º- O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente
concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º- A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue
uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.
Art. 8º- É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e
sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação na forma
prevista na presente Lei.
Art. 9º- A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente
exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos,
sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos
termos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.

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